Direitos Étnicos: “ o direito territorial quilombola e a duração razoável do processo” |
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Quilombos. Duração Razoável do Processo. Desenvolvimento.
A questão de materialização dos direitos das comunidades quilombolas mostra-se de suma importância e atual, posto que no campo de disputas concretas, remonta ao período colonial permanecendo até os dias atuais, mesmo após terem sido alçados à condição de sujeitos de direitos, a partir da ordem constitucional vigente. Não obstante a existência de diversos instrumentos legislativos, muitos são os expedientes obstativos à efetivação da política de regularização territorial, somados aos entraves de natureza jurídica e morosidade burocrática de diferentes instituições responsáveis pela garantia desse direito étnico. O objetivo deste trabalho é analisar a duração do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na Constituição de 1988, tomando aqui como caso específico à comunidade de Charco-Juçaral, localizada no município de São Vicente Férrer, no Estado do Maranhão. Como vertente metodológica predominantemente se utilizará a etnografia de múltiplos locais, implicadas em entender não somente os ditos e os interditos contidos no processo em si e na execução da política pública de regularização territorial a cargo do INCRA, no Estado do Maranhão. Entrelaçando teoria e prática, objetiva-se, conforme proposto por Bourdieu, o pensar relacional à pesquisa de campo, no sentido de mobilizarem-se todas as técnicas pertinentes ao objeto em questão orientando dessa maneira as opções metodológicas desenvolvidas nesta pesquisa. Verificou-se, no decorrer da pesquisa que os dispositivos constitucionais que determinam a titulação dos territórios quilombolas e a duração razoável do processo figuram, pelo alcance reduzido e ineficácia, como legislações simbólicas, resultantes de processos de modernização liberal, que implicam em uma hipertrofia simbólica legislativa.